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Deepfake: Dr. José Estevam explica o termo e as consequências

Advogado explica o termo deepfake e as consequências

Foto: Wemerson P. Fotografia

Há alguns dias vazaram na internet supostas imagens da cantora Anitta em relações sexuais. Obviamente o caso repercutiu dividindo opiniões e fazendo internautas se questionarem se o vídeos realmente pertenciam ou não à artista. Foi então que a assessoria dela esclareceu todo o ocorrido e afirmou que ela foi vítima de deepfake.

Depois de analisar os fatos, o advogado das celebridades e especialista em crimes virtuais Dr. José Estevam Macedo Lima explicou o termo deepfake e as consequências do crime em questão.

Para quem não conhece o termo, vale a explicação. O deepfake nada mais é do que a utilização de inteligência artificial na edição de áudios e vídeos. Onde os rostos das pessoas pode ser trocado e há também a possibilidade de sincronização labial e clonagem de voz.

“Essa tecnologia não só é uma ameaça gravíssima ao mundo em geral, como pode mudar o destino e curso da vida de uma pessoa em âmbito pessoal e corporativo, assim como o destino e curso de toda uma empresa. Importante destacar que, por se tratar de uma tecnologia que distorce a realidade, através de Inteligência Artificial (IA), com objetivo de reproduzir fatos que jamais ocorreram, com objetivo de atingir uma ou mais pessoas, não há, por enquanto, legislação específica que regulamente o tema no País”, explicou o advogado.

Recentemente, o observatório do laboratório de inovação da Europol, setor que monitora o desenvolvimento de tecnologias para aplicação de Lei, relatou os riscos e ameaças destas novas tecnologias. A empresa produziu um relatório que fornece de uma forma detalhada o uso da tecnologia deepfake em crimes graves. Como por exemplo fraude do CEO, adulteração de provas e produção de pornografia não consensual.

Os crimes relacionados à deepfake

“Os crimes praticados na rede mundial de computadores são combatidos através da Lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann), Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), Lei 13.718/2018 e Lei 13.709/2018 ( Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais- LGPD)”, destaca Dr. José Estevam.

O advogado ainda explica que aquele que pratica o deepfake pode estar cometendo diversos crimes, entre eles estão: Calúnia, difamação e injúria. Estes que estão previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. Além dos crimes de falsificação de documento particular, falsidade ideológica e estelionato, estes que estão previstos nos artigos 298, 299 e 171 do Código Penal. Aqueles que aderem à deepfake ainda podem ser enquadrados nos crimes de invasão de dispositivo telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública previstos nos artigos 154 e 266 do Código Penal.

Ainda tem o crime de divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia previsto no artigo 218-C do Código Penal. O crime que foi recentemente inserido em no ordenamento jurídico brasileiro de Perseguição ou “Stalking”, que está estabelecido no artigo 147-C do Código Penal. E para finalizar, ainda tem o crime de violação de direito autoral disposto no artigo 184 do Código Penal Brasileiro.

É possível notar que as leis mencionadas acima, em acordo com a Constituição Federal, na tutela à inviolabilidade da intimidade, à vida privada e à honra de quaisquer indivíduos, sendo imprescindível a proteção da imagem e voz. Sob pena de pagamento de indenização por dano moral e material, nos termos do art. 5º, X, XXVIII, “a” da CF/88.

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